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EIRELI, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU MEI?



Para abrir seu negócio sem sócios o empreendedor tem três opções: constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), formalizar-se como Empresário Individual ou cadastrar-se como Microempreendedor Individual (MEI).

Essas opções são relativas à natureza jurídica da empresa, não envolvendo por si, a forma pela qual será tributada. Assim, a EIRELI e o Empresário Individual são Pessoas Jurídicas que podem ser tributadas, tanto pelo Simples Nacional, como pelo Lucro Presumido, ou pelo Lucro Real e a MEI sofre um único tipo de tributação mensal de valor fixo e reduzidíssimo.

MEI

A escolha pela MEI só pode ser feita para empresas de determinadas atividades permitidas constantes no link a seguir:

além disso há as limitações do faturamento máximo anual de R$ 81.000,00 e da contratação de um único empregado.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empreendedor encontra uma única limitação para constituir sua empresa como Empresário Individual: essa modalidade permite explorar exclusivamente atividades empresárias. Há uma, certa dificuldade na caracterização do que é “atividade empresária” ou, por outro lado, do que é “atividade não empresária”, que será o impeditivo à constituição do Empresário Individual.

Atividades comerciais e industriais são claramente reconhecidas pela legislação como sendo “empresárias”, porém, a dificuldade reside nas atividades de serviços que, para serem caracterizadas como empresárias exigem a comprovação de estarem “organizadas como empresas” e não contarem simplesmente com o empresário e eventuais empregados prestando os serviços de sua atividade (“serviços fim”). Em resumo bem apertado, atividades de prestação de serviços que contem com infraestrutura (sede, equipamentos, empregados administrativos, etc.) são, claramente, empresárias.

Uma característica negativa do Empresário Individual importante a se destacar é a responsabilidade ilimitada do empreendedor em relação às dívidas contraídas pela empresa. Isto é, empréstimos bancários, passivos trabalhistas, débitos com fornecedores e todos os outros passivos correntes eventualmente não pagos pela empresa, podem ser cobrados do empresário e, consequentemente, atingem seu patrimônio pessoal.

EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma inovação na legislação comercial surgida em 2011 que permite à Pessoa Física se constituir como empresa (Pessoa Jurídica) para explorar atividades não empresárias.

A EIRELI também beneficiou o empreendedor estendendo a empresa constituída por um único empresário a figura da “responsabilidade limitada”, a exemplo do que já existe em relação às sociedades assim constituídas. Integralizado o capital social e “bem gerido” o negócio, cessa a responsabilidade pessoal do empresário em relação a eventuais passivos da empresa. Ocorre que tal benefício levou o legislador a exigir do empresário um capital social mínimo de 100 salários mínimos (mais de R$ 95 mil, hoje). Quis o legislador compensar essa limitação obrigando o empresário a integralização de um capital social mínimo relativamente grande, embora essa limitação legal não existe para as sociedades.

Essa imposição traz ainda outro ônus ao empreendedor que vai constituir sua EIRELI para explorar atividades simples (as não empresárias), pois deve registrar seus Atos Constitutivos[i] nos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas e não nas Juntas Comerciais (como é o caso daquelas que explorarão atividades empresárias); e o custo desse registro, que nos Cartórios é taxado com base no valor do Capital Social, é quase oito vezes superior ao das Juntas Comerciais, onde a taxa é fixa. Essa defasagem tem levado muitos empresários a preverem atividades empresárias nos objetivos sociais das EIRELIs apenas para levarem seu registro à Junta Comercial.

Autônomos e Informais

Muitos empresários individuais continuam explorando seus negócios de maneira informal, sem acesso aos benefícios que o mercado oferece às empresas regularmente constituídas, por desconhecimento das modalidades de formalização e tributação. Outros, pelas mesmas razões, exercem suas atividades como profissionais autônomos regulamentados, porém, sujeitos a uma carga tributária elevadíssima, comparativamente às das empresas.

[i] Embora muitos chamem os Atos Constitutivos da EIRELI de Contrato Social, a exemplo das sociedades, esse termo – contrato – não se aplica ao instrumento firmado por uma única pessoa

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