A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento finalizado de 29 de junho de 2018, confirmou o caráter facultativo do pagamento das contribuições sindicais dos empregados, empresas e agentes autônomos.
Assim, a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, que vinha sendo questionada por diversas entidades sindicais, é pacificada pela nossa mais alta corte e pode ser aplicada com tranquilidade pelos agentes passivos do tributo.
Embora compreensível, o descontentamento dos sindicatos com a medida que esvaziou seus cofres, pode provocar um movimento positivo no sentido de buscarem geração de renda a partir de atividades atrativas às categorias representadas.
Além desse, destacam-se ainda entre os pontos importantes da Reforma Trabalhista os que:
alteraram as regras da jornada de trabalho: trabalho intermitente, jornada diária, intervalo para o almoço, jornada parcial e temporária;
o parcelamento das férias do trabalhador;
aqueles de alteraram as regras da terceirização e
o que permite acordos envolvendo o aviso prévio e multa do FGTS e a dispensa da homologação nas rescisões do contrato de trabalho pelos sindicatos ou DRTs.
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